É admissível depósito em juízo de multa em ACP antes do trânsito em julgado da condenação

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O pleno do TST decidiu que é admissível a exigibilidade do pagamento de multa em ação civil pública, mediante depósito em juízo, antes do trânsito em julgado da condenação. O colegiado considerou, porém, que o levantamento pelo beneficiário só poderá ser feito após o trânsito em julgado.


A decisão se deu em recurso interposto pelo MPT contra decisão da 5ª turma do TST que desobrigou empresa de transporte coletivo a depositar o valor da multa em juízo.


Relatora do processo, a ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que essa modalidade de multa, também chamada de astreintes, é uma medida de coerção patrimonial para impelir o cumprimento da prestação devida.


Noutro falar, objetiva constranger o sujeito da obrigação de fazer ao cumprimento do que lhe foi imposto, sob pena de agravar sobremaneira a sua situação com a adição do pagamento de multa.


Para a relatora, a exigibilidade das astreintes somente após o trânsito em julgado importaria a perda da força coercitiva da decisão judicial. Segundo ela, numa concepção moderna do sistema processual civil, o direito de ação não mais é visto apenas como direito a obtenção de uma decisão de mérito, mas, sim, como direito fundamental de utilizar o processo para lograr tutela efetiva do direito material. Observou, ainda, que as multas impostas em ação civil pública na Justiça do Trabalho não têm a finalidade de enriquecimento do credor, pois são destinadas ao FAT.


Segundo a ministra, o art. 84, parágrafos 3º, 4º e 5º, do CDC, autoriza a concessão liminar da tutela e também a possibilidade da imposição de multa diária e de outras medidas coercitivas sem qualquer restrição em sua exigibilidade imediata, como antes estava previsto na lei da ação civil pública.


Ressalvou, contudo, que, na execução das astreintes, deve-se determinar que seja efetivado o depósito em juízo, para levantamento pelo beneficiário somente após o trânsito em julgado da decisão, conforme o art. 461, caput e § 4º, do CPC/73.


Em resumo, entende-se pela possibilidade de se exigir a multa por descumprimento de obrigação de fazer imposta em sentença proferida nos autos de ação civil pública antes do trânsito em julgado, embora condicionando ao depósito em juízo, com levantamento pelo beneficiário somente após o trânsito em julgado da decisão.


A ministra foi acompanhada por maioria, dando provimento ao recurso para restabelecer decisão do TRT da 3ª região.