Prazo prescricional para cobrança de FGTS é de cinco anos

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O plenário do STF atualizou sua jurisprudência para
modificar de 30 anos para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança
de valores não depositados no FGTS. A decisão majoritária foi tomada na sessão
da quinta-feira, 13/11, no julgamento de recurso com repercussão geral
reconhecida. Ao analisar o caso, o Supremo declarou a inconstitucionalidade das
normas que previam a prescrição trintenária.



No caso dos autos, o recurso foi interposto pelo BB contra
acórdão do TST que reconheceu ser de 30 anos o prazo prescricional relativo à
cobrança de valores não depositados do FGTS, em conformidade com a súmula 362
da Corte Trabalhista.



Prazo dilatado



O ministro Gilmar Mendes, relator do recurso, explicou que o
artigo 7º, inciso III, da CF prevê expressamente o FGTS como um direito dos
trabalhadores urbanos e rurais e destacou que o prazo de cinco anos aplicável
aos créditos resultantes das relações de trabalho está previsto no inciso XXIX
do mesmo dispositivo. Assim, de acordo com o relator, se a Constituição regula
a matéria, não poderia a lei ordinária tratar o tema de outra forma.
Desse modo, não mais subsistem, a meu ver, as razões anteriormente invocadas
para a adoção do prazo trintenário.



De acordo com o ministro, o prazo prescricional do artigo 23
da lei 8.036/90 e do artigo 55 do decreto 99.684/90 não é razoável. A
previsão de prazo tão dilatado para reclamar o não recolhimento do FGTS, além
de se revelar em descompasso com a literalidade do texto constitucional, atenta
contra a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas.



Desse modo, o ministro votou no sentido de que o STF deveria
revisar sua jurisprudência para consignar, à luz da diretriz
constitucional encartada no inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição, que o
prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é
quinquenal, devendo ser observado o limite de dois anos após a extinção do
contrato de trabalho.



O relator propôs a modulação dos efeitos da decisão. Para
aqueles casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de
depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o
prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional
já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do
termo inicial, ou cinco anos, a partir deste julgamento.



 Os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli,
Cármen Lúcia, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski seguiram o voto do relator,
negando provimento ao recurso. O ministro Marco Aurélio reconheceu o prazo
prescricional de cinco anos, mas votou no sentido de dar provimento ao recurso,
no caso concreto, sem aderir à proposta de modulação. Ficaram vencidos os
ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, que votaram pela validade da prescrição
trintenária.