O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em sessão virtual, decidiu, nos termos do voto da conselheira Maria Iracema Martins do Vale, que as férias dos juízes podem ser suspensas em virtude de licença por motivo de doença em pessoa da família. A decisão atende pleito da Anamatra e da Amatra 6 (PE), autoras de procedimento de controle administrativo (PCA) 0007984-69.2017.2.00.0000 sobre o tema.
No pedido dirigido ao CNJ, as associações se insurgiam, em grau de recurso, contra acórdão do TRT 6 que indeferiu pedido da magistrada, fazendo retroagir entendimento jurisprudencial do CSJT, o que vai de encontro ao disposto na Lei 9.784/99, art. 2º, XIII, bem como ao posicionamento do CNJ que ampliou as hipóteses de suspensão de férias que não decorresse de ingerência estatal, mas de necessidade legítima.
“Analisando detidamente o caso em comento, e em atenção à segurança jurídica, para conferir maior estabilidade do direito, curvo-me à orientação prevalente sobre o tema, ressalvado o meu entendimento pessoal sobre a questão”, apontou a conselheira Maria Iracema Vale, ao reconsiderar a sua decisão inicial, que era favorável ao entendimento do TRT 6.
Em seu voto, a conselheira aponta que o direito à suspensão das férias no caso em questão encontra paralelo na Orientação Normativa SRH nº 02, de 23/02/2011, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; na Resolução 221/2012 do Conselho da Justiça Federal (CJF); em atos normativos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT); na Resolução STJ/GP 6, de 31/03/2017, do Superior Tribunal de Justiça (STJ); bem como na Portaria 591/2005, editada pelo Procurador-Geral da República, assegurando idêntico direito aos membros do Ministério Público da União.
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(*) Conteúdo Anamatra