?Indiscutivelmente, a Justiça do Trabalho tem sido um fortíssimo instrumento de pacificação social e promoção do Estado Democrático de Direito, desde 1941, quando foi instalada no Brasil. Naquele ano, o mundo estava em plena Segunda Guerra Mundial e segmentado por correntes ideológicas diversas. Mas, a Declaração da Filadélfia (1944), que é um anexo da Convenção da OIT, já proclamava que “o trabalho não é mercadoria”, em seu artigo I, alínea A.
?Ainda no Brasil de hoje, fruto de uma maturidade social incompleta, a maior parte das demandas trabalhistas se referem a pagamentos de verbas rescisórias, ou seja, direitos básicos de trabalhadores, consagrados por literais dicções legais. A Justiça do Trabalho, com a sua indiscutível vocação conciliatória, tem sido um vetor de construção de entendimento entre empregadores e empregados, fomentando acordos assimiláveis por ambos, que revertem recursos aos cofres públicos e reestabelecem a paz social. Mesmo quando não possível ou viável a conciliação, a Justiça do Trabalho tem se pautado pela execução célere, responsável e metodologicamente vanguardista, daí porque introjetou no direito brasileiro institutos que vieram a ser consolidados, por exemplo, pelo Código de Processo Civil.
?Ao contrário do propalado como embasamento para este discurso de extinção da Justiça do Trabalho, a mesma não impede o desenvolvimento econômico nacional, mas sim garante a sustentabilidade do mesmo, criando um ambiente mais harmônico e uma concorrência leal entre empreendedores, daí porque é indispensável também para o empresariado brasileiro.
Ademais, a existência de instituições que asseguram proteção do trabalho é indispensável para garantir a efetivação dos direitos, em um país com um histórico de desrespeito às leis trabalhistas. Os ataques às instituições públicas, como a Justiça do Trabalho, podem fragilizar os instrumentos para assegurar a proteção, o combate à desigualdade e a garantia da dignidade humana, preceitos de índole constitucional. A segurança jurídica, vindicada mediante propostas de fragilização das instituições, vai significar insegurança para os trabalhadores, empresários leais e para a própria sociedade, disseminando-se a regra da hegemonia do maior poder econômico.
?A reboque desta ideia reprovável de extinção da Justiça do Trabalho, vem a lume a Proposta de Emenda à Constituição 300/2016, que altera o artigo 7º e prevê, entre outras medidas, a ampliação da jornada de trabalho diária de oito para 10 horas; redução do aviso prévio de 90 para 30 dias, acabando com a proporcionalidade por tempo de serviço; a prevalência sobre a legislação das disposições previstas em convenções ou acordos coletivos e a redução do prazo de prescrição das ações trabalhistas. Na justificação, o autor do projeto afirma que os direitos trabalhistas garantidos na Constituição de 1988 eliminam postos de trabalho e que a proteção constitucional ao trabalhador é exagerada e atrapalha o dinamismo da atividade econômica.
?Os argumentos de que as mudanças desta natureza são necessárias para gerar empregos e estimular investimentos produtivos não se sustentam quando confrontados com a realidade. Não há comprovação de que existe uma correlação direta entre extinção/flexibilização de direitos e criação de empregos. Os estudos mais recentes dos organismos internacionais, especialmente da OIT, também apontam que não há significância estatística entre uma legislação trabalhista pouco regulatória ou flexível e a geração de emprego. Ao contrário: em países onde a desregulamentação cresceu, o nível de desemprego aumentou; e em países em que a regulamentação se intensificou, as taxas de desemprego caíram no longo prazo.
?Ante ao exposto, as instituições abaixo assinadas exteriorizam veemente repúdio aos discursos de extinção da Justiça do Trabalho e à Proposta de Emenda à Constituição 300/2016, por se tratar da postura que visa salvaguardar o Estado Democrático de Direito e inibir o retrocesso social por meio da precarização das relações de trabalho e da retirada de direitos constitucionalmente estabelecidos.
?Recife, 21 de janeiro de 2019.
Marina de Acioli Roma - Presidente da CDT/OAB-PE
Maximiano Maciel - Presidente da AATP
Laura Cavalcanti de Morais Botelho - Presidente da Amatra VI
José Paulo da Silva - Presidente da Astra 6
Claudio Siqueira - Presidente da Assojaf
Manoel Gérson B. Sousa - Presidente do SINTRAJUF
Gustavo Luís Teixeira das Chagas - Delegado da ANPT na 6a. Região