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Artigo: A reforma trabalhista e a Justiça do Trabalho

Nesta terça-feira (11.07), o Senado Federal aprovou o PLC 38 conhecido como a “reforma trabalhista”. Sem maiores discussões com a sociedade civil e em tramitação recorde no Congresso, o projeto promove uma incisão profunda nas entranhas do sistema normativo laboral, desfigurando-o na essência: a proteção jurídica do trabalhador. Sob o mote da “modernização da economia”, o governo, entre bravatas e distorções, ao tempo que impõe a flexibilização de garantias históricas, reduz a importância da atuação da Justiça do Trabalho ao nível da intervenção mínima na autonomia vontade coletiva e engessa em diversos aspectos a atuação da magistratura de primeiro grau.

Se as relações de trabalho são celebradas no “reino da necessidade”, a retração dos cânones protetivos do Direito do Trabalho não pode, de forma honesta, ser entoada como favorável aos trabalhadores e ao combate ao desemprego. O Brasil se reveste agora de uma legislação trabalhista flexível como convém aos interesses do atual modelo de produção. Logo a noção de pleno emprego será esquecida nas brumas do tempo e a análise histórica se limitará à banalização do trabalho precário em suas diversas categorias. Uma nova subordinação se levanta para absorver dos trabalhadores toda sua subjetividade e tornar suas vidas mais embrutecidas. Dentro em breve a nação descobrirá que os conflitos trabalhistas não são apenas índole econômica, mas possuem indefectíveis reflexos sobre variadas mazelas sociais. Além disso, o artificial empobrecimento jurídico e econômico da classe trabalhadora trará um preço proibitivo à harmoniosa convivência em sociedade.

Para nosso gáudio, o movimento associativo dos Magistrados do Trabalho fez o que pode para denunciar as inconsistências e os danos alavancados pela reforma trabalhista. Conservou, outrossim, sua dignidade ao se conduzir de forma propositiva e altaneira nas diversas instâncias do iter legislativo. Agora, quando jaz o Estado Social de Direito, uma nova senda de atuação se abre. Se o Senado abdicou de seu papel constitucional revisor, alimento esperança de que o Poder Judiciário não renuncie ao dever de exercitar o controle de constitucionalidade e convencionalidade sobre diversos aspectos que contaminam as novas normas.

 

José Adelmy Acioli


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