Reforma da Previdência sonega direitos

Assessoria de Imprensa da Amatra VI

A PEC 287/2016 foi apresentada no Congresso e derrete as garantias dos segurados em geral e da Magistratura em particular, fazendo com que eles trabalhem por mais tempo e ganhem menos.


O texto é por demais nocivo àqueles que possuírem menos de 50 anos, se homem, e 45 anos, se mulher, na data da promulgação da Emenda, já que sonega o direito à paridade com os ativos e a integralidade das contribuições no cômputo da média final no cálculo dos proventos. Vejam os principais pontos da PEC:


• Para aqueles que já preencheram os requisitos para a aposentadoria e que recebem abono permanência o art. 5º da PEC assegura o direito adquirido à concessão de aposentadoria com base nos critérios da legislação vigente no momento em que foram atendidos os requisitos. Ou seja, idade de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, com 35 e 30 anos, respectivamente, de tempo de contribuição, com direito à paridade dos proventos com o pessoal da ativa e à integralidade das contribuições na média final.


• De acordo com o art. 2º da PEC, os juízes com idade igual ou superior a 50 anos na da data da promulgação da Emenda Constitucional e as juízas com 45 anos ou mais entram em uma regra de transição e devem atender aos seguintes requisitos:


   o 60 anos se homem e 55 anos se mulher;


   o 35 anos de contribuição, se homem e 30 anos se mulher;


   o 20 anos de exercício no serviço público e cinco no cargo em que der a aposentadoria;


   o Cumprir pedágio de 50% do tempo que lhe restava para se aposentar na data da promulgação da Emenda.


• Se os juízes de 50 anos ou mais se homem e 45 anos ou mais se mulher foram admitidos anteriormente a 31 de dezembro de 2003, conservarão a paridade dos proventos com o pessoal da ativa e a integralidade das contribuições na média final.


• Os juízes de 50 anos ou mais, se homem, e 45 anos ou mais, se mulher, que foram admitidos até 16 de dezembro de 1998, além de conservarem a paridade e a integralidade, terão o benefício de poder reduzir a idade mínima de 60/55 anos na proporção de um dia de idade para cada dia de contribuição que exceder o tempo de 35/30 anos de contribuição.


• Para os juízes que contarem com menos de 50 anos, se homem, ou com menos de 45 anos, se mulher, somente poderão se aposentar aos 65 anos com um tempo mínimo de 25 anos de contribuição, desde que cumpridos no mínimo 10 anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo em que se dará a aposentadoria, sem direito à paridade e à integralidade, já que o benefício será calculado no percentual de equivalente a 51% da média final de todas as contribuições, sendo, acrescido de 1% por ano de contribuição que sobejar ao tempo mínimo. Ou seja, nesse caso o magistrado ou magistrada terá contribuir por 49 anos para atingir a integralidade da média final. Ficou conservado, no entanto, no texto original da PEC, o direito ao pagamento do abono de permanência até o limite do valor da contribuição por ano até completar a aposentadoria compulsória.


• No caso de aposentadoria compulsória aos 75 anos, os proventos serão o resultado do tempo de contribuição do (a) magistrado (a) dividido por vinte e cinco, limitado a um inteiro, multiplicado pelo percentual de 51% sobre a média das contribuições, acrescido de 1% sobre o que sobejar ao tempo mínimo até o limite de 100%, ressalvado os casos em que o interessado já tiver satisfeitos os requisitos para a concessão de aposentadoria voluntária.


• No caso das pensões por morte, a PEC reduz o benefício ao pagamento de uma cota familiar no valor de 50% + 10% por dependente até o limite de 100% dos proventos que o (a) magistrado (a) recebia ou, daquela que o (a) magistrado (a) teria direito por incapacidade permanente na data do óbito (51% da média final + 1% por ano de contribuição superior ao tempo mínimo, exceto se a causa do óbito for acidente de trabalho quando os proventos corresponderão a 100%  da média das contribuições).