Pai solteiro conquista direito a licença de 180 dias

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O juízo da 12ª vara Federal de SP concedeu liminarmente a um
servidor público, pai solteiro, o direito a licença com pagamento do benefício
previdenciário do salário-maternidade pelo prazo de 180 dias. Para o
magistrado, não pode ser subtraído das crianças o direito ao convívio
familiar, o amparo de seu pai, sobretudo nos primeiros meses de vida, fase em
que há muito trabalho e cuidado com os recém nascidos.



O autor é servidor público do INSS e realizou procedimento
médico de fertilização in vitro, em fevereiro deste ano, nos Estados Unidos.
Após pleitear a concessão do benefício da licença na autarquia, o autor teve
pedido administrativo indeferido, sob a alegação de ausência de previsão legal,
nos termos do artigo 7º, inciso XVIII da CF, bem como do artigo 207 da lei
8.112/90.



É certo de que não há previsão legal acerca da
possibilidade do pai, que realizou procedimento de fertilização in vitro, obter
licença maternidade. Contudo, o modelo de família tem se modificado dentro de
nossa sociedade, não podendo o Poder Judiciário furtar-se de tal fato,
ponderou o julgador.



Segundo o juiz, a licença-maternidade, cujo objetivo
principal é a proteção da criança, tem origem nos deveres previstos na CF,
dentre eles o dever da família que, atualmente, vem se modificando, surgindo a
chamada família monoparental.



Considerando o princípio da isonomia, que trata da
igualdade perante a lei entre homens e mulheres, não é correto restringir o
benefício da licença maternidade tão-somente à gestante, sobretudo quando o pai
solteiro e seus filhos são reconhecidos como entidade familiar, nos termos do
artigo 226, 4º da Constituição Federal.



Processo: 0015901-31.2014.4.03.6100