Empresa deve reintegrar empregado que não era capaz quando pediu demissão

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Um auxiliar de loja deverá ser reintegrado ao quadro funcional da Kalunga. A decisão é da juíza do Trabalho Patrícia Birchal Becattini, na 4ª vara de Brasília. Segundo ela, ficou comprovado que o trabalhador, que sofre de transtornos psíquicos, não tinha capacidade mental no momento em que pediu demissão da empresa, em janeiro de 2013.

De acordo com laudo pericial apresentado nos autos, o empregado foi diagnosticado com psicose não especificada e transtornos esquizoafetivos. De acordo com avaliação da perita do caso, o trabalhador apresentava incapacidade total para execução de suas atividades habituais na empresa, à época do seu desligamento.

Para a magistrada responsável pela sentença, foi constatado que o auxiliar de loja pediu demissão por meio de carta de próprio punho, assinada longe do empregador, sem que tenha ocorrido coação.

A juíza Patrícia destacou sem sua decisão que o artigo 104, I, do CC/02 estabelece que a validade dos negócios jurídicos pressupõe agente capaz. O artigo 166, I do CC, por sua vez, segunda a magistrada, considera nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz. Com esses fundamentos, o pedido de demissão do empregado foi considerado nulo.

Documentos comprovam que a reclamada tinha plena ciência da doença psiquiátrica do reclamante. Mesmo de posse de atestado demissional que considerou o reclamante inapto, mesmo sem a formalização da rescisão junto ao sindicato, a empresa insistiu na validade do pedido de demissão do empregado (...), ao invés de encaminhá-lo ao INSS”.

Na sentença, a magistrada determinou ainda que a Kalunga pague ao trabalhador os salários de todo o período de afastamento até a efetiva reintegração. Esta deve ocorrer em até cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500.