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Uma empregada pública do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP teve reconhecido o direito de gozar da licença-maternidade de 180 dias garantida aos servidores estatutários de SP, ainda que tenha sido contratada pelo regime da CLT. Para a 6ª turma do TST, não é razoável o tratamento diferenciado entre celetistas e estatutárias frente à norma que estabeleceu o alcance da licença.
A trabalhadora se baseou na LC estadual 1.054/08, que alterou dispositivos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de SP para ampliar a licença-maternidade. Em recurso de revista do TST, a servidora enfatizou que os filhos das servidoras estatutárias, ao nascer, têm direito de ficar com a mãe por seis meses, enquanto os filhos das celetistas só têm esse direito por quatro meses. Afirmou, ainda, que a lei 1.054 não restringe suas disposições às estatutárias e inclui outras categorias, sem excepcionar o regime jurídico.
ISONOMIA - O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, afirmou que a lei estadual, ao estender a licença-maternidade apenas às funcionárias gestantes submetidas ao regime estatutário, fere o princípio da isonomia, quanto a lei Federal 11.770/08, que criou programa destinado à prorrogação da licença mediante incentivo fiscal às empresas, não traz tal distinção.
Não há, portanto, como dar efetividade a norma que contém tal discriminação, pois possibilita ao mesmo empregador conceder tempos de afastamento diversos pela mesma modalidade de licença. (...) A finalidade da licença-maternidade é a mesma nas duas modalidades de contratação, a proteção da criança.
O relator reforçou, ainda, que o direito fundamental à saúde, em conjunto com a proteção à trabalhadora mãe e à criança, torna inviável se entender que norma local alcance apenas um espectro de mães e filhos, já que tal entendimento não se suporta diante da leitura, ainda, dos artigos 7º e 37 da Constituição Federal.