Juíza do Trabalho aposentada pode advogar na JT do Paraná

Do site Migalhas
A 3ª turma do TRF da 4ª região negou recurso da OAB/PR que pedia a proibição de uma juíza do Trabalho aposentada de exercer a advocacia no âmbito do TRT da 9ª região.

A magistrada, aposentada em 2011, ingressou com ação na 11ª vara Federal de Curitiba após ter o seu pedido de inscrição junto à OAB/PR deferido com restrições que a proibiam de exercer a advocacia no âmbito do TRT da 9ª região. A autora solicitou que fosse reconhecido seu direito de advogar no âmbito da Corte apenas com a ressalva de impedimento perante o Juízo da 2ª vara do Trabalho de Foz do Iguaçu/PR, onde havia atuado como magistrada. A JF de Curitiba julgou procedente o pedido.

A OAB/PR recorreu da decisão junto ao TRF da 4ª região, alegando que a restrição imposta no âmbito de toda a jurisdição do tribunal do qual a autora foi integrante obedeceu ao disposto em norma constitucional.

Em sua decisão, o relator, desembargador Federal Carlos Eduardo Lenz, manteve decisão de 1ª instância pois a limitação constante no art. 95, § único, V, da Constituição Federal veda o exercício da advocacia pelo magistrado no período de três anos no juízo ou tribunal do qual se aposentou, não se ampliando tal limitação a todo o âmbito do tribunal que integrava.

Para o magistrado, ao fixar o alcance do art. 95 da CF, não cabe ao intérprete distinguir onde a lei não o faz notadamente quando se trata, como é o caso dos autos, de interpretação constitucional.