Do site Migalhas
A 2ª turma do TST entendeu que uma recepcionista que atendia pacientes com doenças infectocontagiosas em pronto-socorro, acompanhando-os até à internação ou ao centro cirúrgico tem direito a adicional de insalubridade.
A autora ajuizou ação após ser admitida como recepcionista de hospital de Vitória/ES e lotada no pronto-socorro. De acordo com a trabalhadora, ela lidava com pacientes doentes durante todo o expediente, tendo direito ao adicional por conta do risco diário de contaminação.
Em sua defesa, o hospital alegou que a recepcionista apenas conversava com o público e preenchia fichas, mas não manipulava pacientes, portanto, não faria jus ao adicional de insalubridade.
O juízo de 1ª instância, ao analisar a ação, determinou o pagamento do adicional de insalubridade à recepcionista. De acordo com a decisão, laudo pericial demonstrou que a funcionária fazia internações e acompanhava os pacientes ao centro cirúrgico, alguns deles com doenças infectocontagiosas. A empresa recorreu da decisão, mas o TRT da 17ª região negou provimento ao recurso.
O caso chegou ao TST, mas a 2ª turma não conheceu da matéria com relação a este tema. Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator, rever o enquadramento dos fatos feito pelo regional demandaria o revolvimento de provas, o que não é permitido ao TST.