Do site Migalhas
A 1ª turma do TST reconheceu a tempestividade do recurso de um empregado da Companhia Brasileira de Distribuição apresentado antes de publicada a decisão dos seus embargos contra a sentença que lhe havia indeferido as verbas pretendidas.
O empregado entrou com embargos de declaração contra a sentença e, três dias após, interpôs recurso ordinário ao TRT da 2ª região. Nesse período, os embargos haviam sido julgados, e a empresa e o trabalhador foram intimados da decisão. Para o Tribunal Regional, o recurso apresentado antes da publicação da decisão dos embargos seria intempestivo, e por isso não foi admitido.
O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso de revista do empregado ao TST, reformou a decisão regional. Ele esclareceu que não se aplica a súmula 434, item I, do TST, como entendeu o Tribunal Regional, ao recurso ordinário interposto antes da publicação da sentença, se as partes, intimadas para a audiência de julgamento e publicação da sentença, tiveram conhecimento do seu teor antes da disponibilização no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, como ocorreu no caso.
O relator afastou a intempestividade e determinou o retorno do processo ao TRT para que dê seguimento ao exame do recurso ordinário. A decisão foi por unanimidade.