Anamatra e outras associações questionam norma sobre quarentena de juízes

Do site Migalhas
AMB, Anamatra e Ajufe ajuizaram ADPF (310), no STF, com pedido de liminar, em que impugnam ato do Conselho Federal da OAB que editou ementa (18/13) para ampliar o alcance do impedimento temporário (de três anos) para os magistrados aposentados ou exonerados exercerem a advocacia.

As entidades alegam que a norma ofende preceitos previstos na CF como a garantia da liberdade de exercício de trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, inciso XVII); da livre iniciativa e da valorização do trabalho humano (art. 170, caput, e inciso VIII); da magistratura (art. 95) e do devido processo legal substancial (art. 5º, LIV).

De acordo com as entidades, a regra do art. 95, inciso V, da CF, que veda ao juiz exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração, trata-se de norma restritiva de direito, que deve ser interpretada de forma estrita, ainda que contida na Constituição Federal. Entretanto, para elas, a OAB estendeu a abrangência da vedação, que deveria ser pessoal dos magistrados aposentados ou exonerados, para além da previsão constitucional e, ainda, a todos os advogados brasileiros, quando a eles associados, incorrendo nas já alegadas violações constitucionais.

O relator da ADPF, ministro Teori Zavascki, diante da relevância da matéria constitucional suscitada e considerando a existência, em tese, de medidas judiciais típicas do controle difuso para impugnação ao ato do Poder Público mencionado, determinou que sejam colhidas informações prévias, em caráter de urgência, do Conselho Federal da OAB, com prazo de cinco dias e, em seguida, seja dada vista dos autos ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, sucessivamente, também no prazo de cinco dias, para que ambos se manifestem sobre a matéria.

Confira a íntegra da ementa:

Ementa n. 018/2013/COP. Quarentena. Constituição de empresa. Inserção em empresa já existente, como sócio, associado ou funcionário de advogado impedido de advogar por quarentena contamina o escritório e todos os associados com o impedimento no âmbito territorial do tribunal no qual atuou como magistrado, desembargador ou ministro. Mesmo que de forma informal. Escritório de advocacia, sócios e funcionários passam a ter o mesmo impedimento do advogado que passar a participar do escritório formal ou informalmente. Qualquer tentativa de burlar à norma constitucional, incide no art. 34, item I, do Estatuto da Advocacia e da OAB.