Do site Migalhas
A 1ª turma do TST decidiu que empregado que teve nome e salário divulgado no site da empresa não será indenizado por danos morais. Para o tribunal, o ato atendeu aos princípios de publicidade, moralidade e transparência.
O funcionário afirmou que ficou constrangido ao tomar conhecimento da distribuição de panfletos por toda a cidade e no site da empresa, contendo a relação de todos os empregados da empresa, com os nomes e respectivos cargos e remuneração. O homem disse ainda que a divulgação se deu em retaliação à greve por melhores salários ocorrida dias antes na frente da empresa.
A diretoria da entidade admitiu que a divulgação dos panfletos ocorreu em razão dos protestos simplesmente por uma questão de momento oportuno.
Em sua defesa, a empresa asseverou que os atos administrativos foram praticados em consonância com os ditames do art. 37 da CF e ponderou que os nomes, cargos e salários dos servidores não são secretos. Disse ainda que nenhuma informação inverídica foi divulgada, entendendo ser inexistente ato lesivo apto a ensejar dano moral.
A 3ª vara do Trabalho de Paranaguá julgou devida a indenização por entender que se a empresa pretendia dar publicidade, bastava divulgar cargos e salários, mas não os nomes dos empregados. O TRT da 9ª região entendeu que o fato não ocasionou repercussão negativa para a sua vida e que não foi o único que teve divulgado seu nome e salário.
O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator, negou o pedido de indenização do trabalhador, observando que tanto o STF quanto o TST têm entendido que a divulgação nominal de cargos e remunerações na internet atende ao da transparência, moralidade e publicidade dos atos administrativos.