Do site Migalhas
A juíza do Trabalho substituta Martha Franco de Azevedo, da 21ª vara do Trabalho de Brasília/DF deferiu parcialmente antecipação de tutela a uma funcionária dos Correios, a fim de evitar sua transferência para local distante de seu domicilio. A trabalhadora sofreu acidente de trabalho e passa por tratamento. Segundo a defesa, a mudança de localidade poderia prejudicar sua reabilitação.
A empregada, representada pela advogada Raquel Cristina Rieger, do escritório Alino & Roberto e Advogados, foi contratada para prestar serviços no DF e entorno, mas, após a reabilitação, teve seu cargo alterado para atendente comercial, o que pode implicar em futura transferência de local de trabalho. Ela então ajuizou ação pedindo que fossem estabelecidas restrições à ECT em caso de eventual transferência de local de trabalho.
De acordo com a juíza Martha Franco de Azevedo, via de regra, o empregado deve permanecer no local onde foi contratado, sendo vedada a sua transferência por iniciativa do empregador, sem seu consentimento. E, tratando-se de uma funcionária em processo de reabilitação, é preciso assegurar a ela condições propícias de trabalho, “para a sua efetiva readaptação profissional e social”.
A juíza determinou, então, a restrição de eventual alteração unilateral do local de trabalho da reclamante, por iniciativa do empregador e sem seu consentimento. Afirmou, ainda, que deve ser observada a localização do domicílio da autora, para que uma possível mudança ocorra a local equidistante ao atual local de labor.
Caso haja necessidade de transferência para locais mais distantes ou em que seja necessária a mudança de domicílio, por algum dos motivos constantes do art. 469, da CLT, a transferência ficará condicionada à comprovação, pela Reclamada, da absoluta adequação às hipóteses do art. 469, da CLT e ainda, desde que dela não resultem prejuízos à condição de reabilitada profissional, concluiu a magistrada.